Legislação
Política
Nacional de resíduos sólidos
Projeto
de Lei 203
O
Processo legislativo Titan de Lima titan.lima@camara.gov.br
Para
que uma proposta se torne um projeto de lei
e este, por sua vez, converta-se em Lei há
todo um processo legislativo que deve ser
seguido. Este processo configura-se em uma
exigência Constitucional.
O Processo legislativo tem sua legalidade
no que determina o artigo 59 da Constituição
Federal que estipula o processo legislativo
e determina quais normas serão alvos
de apreciação por parte do Congresso
Nacional; são elas:
-Emendas
à Constituição;
-Leis Complementares;
-Leis Ordinárias;
-Leis Delegadas;
-Medidas Provisórias;
-Decretos Legislativos;
-Resoluções.
A
gênese dos projetos de lei encontra-se
no artigo 61 da Constituição
que traz a norma para a iniciativa legislativa.
Esse dispositivo estipula quais atores políticos
têm competência para propor leis
no âmbito da federação,
além da Câmara dos Deputados
e do Senado da República. Garante a
participação do cidadão
no processo legislativo através da
apresentação de projeto de lei
de iniciativa popular. Este direito à
participação no processo legislativo
está atrelado à exigência
da subscrição desta iniciativa
popular por, no mínimo, 1% do eleitorado
nacional, distribuído por pelo menos
cinco estados, com não menos de três
décimos por cento dos eleitores de
cada um deles. Essa exigência dá
ao PL de iniciativa popular legitimidade por
meio do cumprimento dos princípios
Constitucionais da publicidade dos atos e
da proporcionalidade. Vale citar que o eleitorado
nacional é composto por 115.245.113
eleitores e que 1% desse eleitorado representa
1.152.541 eleitores. A titulo de exercício
demonstramos que os maiores colégios
eleitorais estão nos estados de Minas
Gerais, São Paulo, Bahia, Paraná
e Rio Grande do Sul que representam 49, 68%
do eleitorado nacional ; se o dispositivo
Constitucional for aplicado levando-se em
conta somente estes estados a iniciativa popular
já conta com a participação
de quase 50% do eleitorado nacional.
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