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Legislação

Política Nacional de resíduos sólidos

Projeto de Lei 203

O Processo legislativo Titan de Lima titan.lima@camara.gov.br

Para que uma proposta se torne um projeto de lei e este, por sua vez, converta-se em Lei há todo um processo legislativo que deve ser seguido. Este processo configura-se em uma exigência Constitucional.
O Processo legislativo tem sua legalidade no que determina o artigo 59 da Constituição Federal que estipula o processo legislativo e determina quais normas serão alvos de apreciação por parte do Congresso Nacional; são elas:

-Emendas à Constituição;
-Leis Complementares;
-Leis Ordinárias;
-Leis Delegadas;
-Medidas Provisórias;
-Decretos Legislativos;
-Resoluções.

A gênese dos projetos de lei encontra-se no artigo 61 da Constituição que traz a norma para a iniciativa legislativa. Esse dispositivo estipula quais atores políticos têm competência para propor leis no âmbito da federação, além da Câmara dos Deputados e do Senado da República. Garante a participação do cidadão no processo legislativo através da apresentação de projeto de lei de iniciativa popular. Este direito à participação no processo legislativo está atrelado à exigência da subscrição desta iniciativa popular por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Essa exigência dá ao PL de iniciativa popular legitimidade por meio do cumprimento dos princípios Constitucionais da publicidade dos atos e da proporcionalidade. Vale citar que o eleitorado nacional é composto por 115.245.113 eleitores e que 1% desse eleitorado representa 1.152.541 eleitores. A titulo de exercício demonstramos que os maiores colégios eleitorais estão nos estados de Minas Gerais, São Paulo, Bahia, Paraná e Rio Grande do Sul que representam 49, 68% do eleitorado nacional ; se o dispositivo Constitucional for aplicado levando-se em conta somente estes estados a iniciativa popular já conta com a participação de quase 50% do eleitorado nacional.

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